STF SUSPENDE O ART. 29 DA MP 927 QUE NÃO CONSIDERA O CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL

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O Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, suspender a norma do art. 29 da MP de nº 927 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal.
A maioria do STF divergiu da decisão original do Relator, Ministro Marco Aurélio, para determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos 29 e 31 da MP, considerados inconstitucionais.

A caracterização do coronavírus como doença ocupacional é de fundamental importância para os profissionais que estão atuando em atividades essenciais, pois garante a obtenção do auxílio – doença acidentário (B91) e da estabilidade acidentária por 12 meses após o fim do benefício.
Além disso, possibilita que o trabalhador seja indenizado pela empresa em caso de incapacidade permanente ou morte decorrente da doença adquirida no ambiente laboral.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881206

 


Eduardo da Costa Damasceno
Publicado por: Eduardo Damasceno - Direito Previdenciário/Direito Trabalhista - RJ 196.055
Formação Advogado Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF/RJ. Especialista em Direito Previdenciário pelo Instituto Latino – Americano de Direito Social. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.
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